A licitação para a instalação do novo parque de iluminação pública de Parauapebas atraiu a atenção de quatro concorrentes, sendo duas empresas individuais e dois consórcios. No julgamento das propostas, no dia 29 de dezembro de 2017, três concorrentes foram declarados inabilitados por não terem apresentado os projetos luminotécnicos, os laudos que atestassem o grau de eficiência dos equipamentos oferecidos ou as garantias financeiras, itens exigidos pelo edital da licitação. Com isso, a apreciação das propostas de preços dessas empresas ficou prejudicada.
Foi considerado habilitado apenas o consórcio formado pelas empresas Selt Engenharia Ltda e Mobit – Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda.
A partir daí, travou-se uma verdadeira guerra jurídica.
Inconformadas com a desabilitação, duas concorrentes ingressaram com recursos administrativos, no âmbito da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Parauapebas. Todos foram rechaçados através de manifestações do corpo técnico da Semurb, com as quais concordou a Procuradoria-Geral do município.
A primeira reclamação das perdedoras foi sobre a apresentação do tal “projeto luminotécnico”. Claro que a prefeitura de Parauapebas, antes de empatar o suado dinheirinho do contribuinte, precisaria saber como e com que qualidade cada empresa pretendia executar o serviço. Uma visita técnica a determinados pontos da cidade foi organizada e as empresas puderam ver in loco as condições de iluminação.
Tendo a informação das condições do parque de iluminação, cada empresa, por força de cláusula do Edital, era obrigada a estruturar um projeto básico a partir do qual desenvolveria seu trabalho. Os técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), quando tiveram a oportunidade de analisar essa exigência, não viram qualquer ilegalidade no quesito.
Por outro lado, a reclamação das perdedoras só veio após o resultado. O prazo para contestações já havia passado.
Além disso, o Edital exigia laudos técnicos que comprovassem a capacidade e a durabilidade dos equipamentos que seriam instalados. As empresas desabilitadas juntaram apenas descrições dos produtos feitas pelos fabricantes dos equipamentos. Essas descrições, por óbvio, servem mais à propaganda que à técnica. Difícil imaginar um fabricante a reconhecer a inferioridade de seu produto. Portanto, seria impossível aceitar as propostas que chegaram sem laudos de laboratórios reconhecidos validando as afirmações dos fabricantes.
Por fim, um dos consórcios queria a desclassificação do consórcio vencedor por falta de garantias financeiras. Segundo o perdedor, apenas uma empresa integrante do consórcio vencedor, apresentou as garantias, mas o consórcio como um todo não apresentou esse documento que atesta sua saúde financeira e a capacidade de arcar com as multas decorrentes de eventual quebra de contrato. Esse argumento também foi afastado. É consenso entre os especialistas em licitações e as cortes de contas que as garantias dadas por uma das empresas aproveita a todo o consórcio.
Fala o TCM
Quando tudo se encaminhava para a homologação do resultado, uma das etapas finais da licitação, entrou em cena outra empresa, a Fortnort – Desenvolvimento Ambiental e Urbano.
Mesmo sem ter participado da concorrência, a Fortnort ingressou junto ao TCM, com uma representação com pedido de liminar para suspender a licitação. A conselheira Mara Lúcia entendeu por bem acatar o requerimento. Assim, em 21 de março de 2018, o processo de contratação do serviço de iluminação pública parou.
Darci Lermen e Edmar Lima foram notificados para entregar ao TCM todos os documentos referentes à licitação. Uma maçaroca com exatas 2.970 páginas foi enviada ao órgão controlador de contas para análise.
A decisão da conselheira Mara Lúcia, prolatada em 19 de abril de 2018, foi favorável ao prefeito Darci e ao seu secretário Edmar Lima.
“Ao passo da análise procedida pelo órgão técnico, as quais acompanho e ratifico, em sua integralidade, não vislumbro elementos suficientes a assegurar admissibilidade da denúncia e, tampouco, concessão de medida cautelar, face às considerações registradas pela Informação n.º 193/2018/3ªControladoria, destacadamente, quando verificado que o Processo Licitatório sob análise não aporta irregularidades e/ou ilegalidades passíveis e suficientes a conduzir a sua nulidade e/ou revogação, uma vez preenchidos os requisitos mínimos positivados junto à Lei Federal n.º 8.666/93, a teor da Auditoria de Conformidade, realizada”(grifo nosso), afirma a conselheira do TCM.
Finalmente, em 27 de junho de 2018, “a guerra das lâmpadas” havia acabado, foi publicado o ato de homologação da licitação e as obras puderam começar.
(continua...)
A continuação desta reportagem você encontra no link abaixo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário