Em julgamento realizado nesta terça-feira (12), o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), decidiu que a progressão na carreira de professor da rede pública de ensino é obrigatória, se dá de forma automática e independe de requerimento por parte do servidor. A decisão, tomada nos autos de Mandado de Segurança (MS), beneficia diretamente o professor Abdinaldo Rodrigues Ferreira, impetrante do MS, mas abre caminho para que cerca de 30 mil servidores pleiteiem o mesmo benefício. O impacto no orçamento do Governo do Pará ainda não foi avaliado, mas pode comprometer seriamente as finanças já combalidas do Estado.
Abdinaldo recorreu à Justiça alegando que o Estado, por meio da Secretaria de Educação do Estado (SEDUC), não procedeu as suas progressões funcionais desde setembro de 2013, ressaltando que seu último enquadramento foi em setembro de 2011. Como o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu seu direito à progressão funcional horizontal, passará do cargo de Professor Classe II Nível C, para o cargo de Professor Classe II Nível E.
No mandado de segurança, impetrado pela assessoria jurídica do SINTEPP Estadual, alega-se que a legislação criou o cargo único de professor, composto de cinco classes, cada qual com de doze níveis e que está progressão deve ocorrer a cada três anos.
Segundo nota do Sintepp, estão sendo preparadas ações que visam garantir o mesmo direito a cada um dos professores e especialistas em educação "reivindicando seus corretos posicionamentos na carreira do magistério, inclusive cobrando valores retroativos devidos e não pagos referentes aos últimos cinco anos".
O Governo do Estado agora avalia o risco de receber uma enxurrada de ações, que dificilmente terão desfecho diferente e que podem ter um processamento bem mais rápido, causando impacto orçamentário já em 2021.
Por outro lado, as chances de reverter a decisão em instância superior são bem pequenas. Mas, enquanto a área jurídica do governo tenta encontrar saídas para o caso nos tribunais, os técnicos da área econômica cuidam de calcular o tamanho do déficit que teriam nas mãos.
Para complicar um pouco mais, estão em curso as negociações visando o pagamento do Piso Salarial do Magistério Nacional - promessa de Helder aos professores - e dificilmente a questão da progressão de professores deixará de ser levada à mesa de negociações pelo Sintepp.
O Caso Abdinaldo
Os advogados de Abdinaldo Ferreira alegaram que, conforme o artigo 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a progressão funcional horizontal se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho, a cada três anos de exercício funcional. Caso a SEDUC não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
O Governo do Estado alegou a inexistência de direito de progressão automática, por não haver qualquer requerimento do servidor nesse sentido, bem como a impossibilidade da efetivação das progressões requeridas por ausência de previsão orçamentária para a realização dos pagamentos.
A relatora do MS, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, considerou válidas as alegações de Abdinaldo, uma vez que a determinação de progressão está expressamente estabelecida na legislação, devendo ser cumprida para a garantia dos direitos do servidor.
Além disso, destacou a relatora que a progressão se dá de forma automática e por avaliação de desempenho, não havendo a necessidade de requerimento do servidor para o necessário enquadramento. Em relação ao fato de não haver previsão orçamentário, a Lei nº 7.442/2010 também permite o adiamento da progressão, conferindo o prazo de um ano para o Estado para que as movimentações sejam incluídas no orçamento, respeitando-se o pagamento do período retroativo ao servidor.
Assim, a Seção de Direito Público do TJPA concedeu parcialmente o pedido do servidor para que se reconheça a progressão horizontal, garantindo o pagamento retroativo a partir da impetração do Mandado de Segurança, ajuizado em 2017.
O Governo do Estado ainda pode recorrer da decisão.
O Governo do Estado alegou a inexistência de direito de progressão automática, por não haver qualquer requerimento do servidor nesse sentido, bem como a impossibilidade da efetivação das progressões requeridas por ausência de previsão orçamentária para a realização dos pagamentos.
A relatora do MS, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, considerou válidas as alegações de Abdinaldo, uma vez que a determinação de progressão está expressamente estabelecida na legislação, devendo ser cumprida para a garantia dos direitos do servidor.
Além disso, destacou a relatora que a progressão se dá de forma automática e por avaliação de desempenho, não havendo a necessidade de requerimento do servidor para o necessário enquadramento. Em relação ao fato de não haver previsão orçamentário, a Lei nº 7.442/2010 também permite o adiamento da progressão, conferindo o prazo de um ano para o Estado para que as movimentações sejam incluídas no orçamento, respeitando-se o pagamento do período retroativo ao servidor.
Assim, a Seção de Direito Público do TJPA concedeu parcialmente o pedido do servidor para que se reconheça a progressão horizontal, garantindo o pagamento retroativo a partir da impetração do Mandado de Segurança, ajuizado em 2017.
O Governo do Estado ainda pode recorrer da decisão.
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