20 de outubro de 2014

TRE indefere pedido do MPE que pretendia tirar do ar RBA e Rádio Clube

Na sexta-feira (17), o Ministério Público Eleitoral no Pará ajuizou ação cautelar com um curioso pedido. O MPE queria que a Justiça Eleitoral tirasse do ar a RBATV e a Rádio Clube do Pará, afiliadas ao grupo Band e que pertencem aos Barbalhos. Segundo o MPE, as emissoras estariam sendo usadas para fazer propaganda indevida em favor de Helder, candidato do PMDB e filho do senador Jader Barbalho. O MPE, em sua inicial, apontava a "falta de isonomia" no tratamento dado a Helder e Jatene, os dois candidatos que disputam a eleição ao governo do Estado.
Interessante na história é que a TV Liberal, de propriedade dos Maiorana jamais foi alvo de ação parecida. Ao que parece, o MPE considera que a Liberal trata de forma "isonômica" os dois concorrentes, apesar de sua campanha escancarada a favor de Simão Jatene,
A propositura da ação foi anunciada pela ótima Ana Célia Pinheiro, em seu blog A Perereca da Vizinha e a decisão também.
Ana Célia publicou a íntegra a manifestação do desembargador Raimundo Holanda Reis que indefere o pedido do MPE. É de lastimar que, pelo menos neste episódio, o MPE tenha se tornado aliado objetivo do tucanato paraense que vive sua mais aguda crise e, ao que tudo indica, está com seus dias contados.
Segue a íntegra da decisão:

AÇÃO CAUTELAR N.º 3061-79.2014.6.14.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, JOAQUIM DE LIRA MAIA, JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO E CAMILO AFONSO ZAHLUTH CENTENO
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com o objetivo de reprimir os atos de abuso pela utilização indevida de veículos e meios de comunicação que estariam sendo perpetrados pelos requeridos acima nominados, em benefício da candidatura dos dois primeiros.
Houve pedido liminar, inaudita altera pars, de suspensão da programação dos veículos de comunicação RBA - Rede Brasil Amazônia de Televisão e Rádio, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 56 da Lei n.º 9.504/97.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, ressalto que, na Justiça Eleitoral, em regra, para que haja a concessão de liminar faz-se necessário que se tenha a presença conjunta de dois requisitos, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Tais requisitos permitem ao julgador o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, por meio de uma análise meramente perfunctória.
No caso dos autos, e em análise preliminar, ao que tange os elementos de fato e de direito apresentados pelo requerente, NÃO vislumbrei a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Explico.
José Jairo Gomes preleciona que "A ação cautelar tem em vista salvaguardar o processo principal, o resultado útil que dele possa advir. Tanto poderá ser preparatória, quanto incidental a este processo, do qual é sempre dependente. Admite a concessão de liminar inaudita altera pars e tanto poderá ser preparatória quanto incidental, podendo suspender o feito principal, até seu julgamento."  (Gomes, 2010, p. 458)" .
A presente cautelar foi proposta como preparatória do ajuizamento de uma futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Entretanto, diante do vasto material probatório colacionado aos autos, entendo que a medida cautelar é inócua diante da plena possibilidade de se ajuizar a ação principal, não havendo o que ser salvaguardado. Tanto é assim, que a própria Coligação que apresentou as denúncias que originaram o Procedimento Preparatório anexo à presente Ação Cautelar, já apresentou uma AIJE contra os requeridos e outros e sob o fundamento do abuso pela utilização indevida de veículos e meios de comunicação a nº 2503-10.2014.6.14.0000.
No mais, a AIJE possui medida cautelar própria, prevista no art. 22, inciso I, alínea "b"  da Lei n.º 64/1990, in verbis:
"Art. 22 (...)
I - O Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
(...)
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;"
Ora, a relevância do fundamento da cautelar é evidente, mas não verifico que do ato impugnado possa resultar qualquer ineficiência da medida, no caso de futuro julgamento da AIJE, que, em sendo julgada procedente, terá seus devidos consectários no tempo devido, não cabendo a antecipação de qualquer sanção.
Dessa forma, por tudo que foi exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada tendo em vista a ausência do fumus boni juris.
Intime-se o requerente da referida decisão.
CITEM-SE os requeridos no prazo legal.
PRIC.
Belém, 20 de outubro de 2014.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator

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