5 de dezembro de 2012

Conselho de Educação do Pará nega repasse de Fundeb para escolas comunitárias

Direto do Blog do Puty, hoje (5):
Nesta semana, o deputado federal Claudio Puty (PT-PA) recebeu em seu gabinete o presidente da Cáritas Brasileira, Dom Flávio Giovenale, para conversar sobre o futuro do ensino fundamental e médio nas escolas em regime de convênio público no Pará.
Como resultado da conversa, Puty enviou ofício ao Ministro da Educação Aloízio Mercadante para que o MEC se posicione diante de um impasse entre o Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE) e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público para recebimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Em julho deste ano foi sancionada a Lei 12.696, que trata da ampliação do prazo para repasse de complementação do FUNDEB para o ensino infantil até dezembro 2016 (leia o texto na íntegra abaixo). O novo texto não trata explicitamente aspectos que afetam o ensino fundamental e o médio.
Apesar disso, o CEE interpretou que, a partir deste ano, nenhum aluno do ensino médio e fundamental das escolas conveniadas poderá ser beneficiado com os recursos do FUNDEB.
“Este posicionamento é preocupante, pois estas instituições de ensino são fundamentais para evitar um colapso da rede pública de ensino no estado”, disse Puty.
Segundo Dom Flávio, a preocupação vai além. “O Conselho Estadual de Educação do Pará ainda tem sugerido às Secretarias de Educação que sejam e extintas todas as escolas de regime de convênio, que deveriam passar a situação de cedidas ou alugadas e que deveriam funcionar sem interferência das entidades mantenedoras”.
Confira a alteração na lei do FUNDEB (Lei 11.494)
A Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

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