31 de janeiro de 2012

Desculpe, presidente, a senhora pisou na bola!


Vejam o que disse Dilma hoje (31), em Cuba, segundo a Agência Brasil:
A presidenta Dilma Rousseff disse hoje (31), na capital cubana, Havana, que sua posição é a de defender os direitos humanos de maneira global e não tratar dos assuntos ligados a violações específicas atribuídas a Cuba. "O mundo precisa se comprometer em geral. Não é possível fazer da política de direitos humanos só uma arma de interesse político e ideológico. O mundo precisa se convencer que é algo que todos os países do mundo têm de se responsabilizar, inclusive o nosso", disse a presidenta.
A visita oficial da presidenta brasileira à ilha caribenha vem sendo cercada de expectativa sobre seu posicionamento em relação às liberdades individuais, principalmente por parte de dissidentes do regime comunista no país. Dilma sinalizou que não tratará desse assunto com as autoridades locais dizendo que o Brasil, em matéria de direitos humanos, também tem "telhado de vidro".
"Quem atira a primeira pedra tem telhado de vidro. Nós, no Brasil, temos os nossos", alertou a presidenta em entrevista coletiva. "Eu concordo em falar de direitos humanos dentro de uma perspectiva multilateral. Acho que esse é um compromisso de todos os povos civilizados. Há necessariamente muitos aspectos a serem considerados, mas, de fato, é algo que nós temos que melhorar no mundo de maneira geral”, destacou Dilma.

Desculpe, presidente, a senhora pisou na bola e o jogo nem tinha começado ainda!
É incrível, mas, bastaram três parágrafos para abalar profundamente a extrema boa vontade que tenho por Dilma.
Podem chamar de machismo se quiserem, mas, procuro criticar Dilma com muito mais ternura do que reservava a Lula, por exemplo. Não apenas por ser mulher, mas, confesso que também por isso.
Acho que para elegê-la, Lula arriscou tudo e quase quebra o País. Consigo perdoar isso.
Acho que Dilma, no improviso, fala por anacolutos. Consigo perdoar isso.
Acho que a pose de "gerentona" contrasta com a lassidão em relação aos deslizes de seus ministros. Outra vez está perdoada.
Porém, apoiar duplamente uma oligarquia cruel como a implantada na ilha dos Castro, isso é demais para mim.

Digo duplamente porque, de um lado, o Brasil tem empatados em Cuba quase US$ 2 bilhões! Considere a frouxidão dos controles dos gastos públicos no Brasil. Avalie, agora, como serão estes controles quando aplicados em Cuba. Claro que trata-se de um dinheiro que seria infinitamente melhor aplicado no Brasil. Mas, uma opção ideológica torta nos faz subsidiar um governo que priva seu próprio povo de tudo e, principalmente, da liberdade!
Por outro lado, não se pode transigir sobre princípios.
Não foi para isso que você foi eleita, presidente!
Até onde me lembro, o Brasil defende os direitos humanos nos organismos internacionais multilaterais. E assinou tratados dizendo isso! Como por exemplo a partir da Constituição de 1988 foram ratificados pelo Brasil, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996.
Não era o Brasil, pátria nossa refundada por Lulla I e (ainda bem!) único, que iria "dar lições" ao mundo?
Que lição estamos dando ao mundo agora?
Que é possível virar o rosto às violações dos direitos humanos cometidas por governantes com os quais nossos líderes parecem ter uma afinidade ideológica?
Que as adesões aos tratados e convenções, que condenam o uso da violência como instrumento de disputa política e que são as salvaguardas dos cidadãos em relação aos arreganhos ditatoriais dos Estados Nacionais, nada valem?
Que só defendemos os Direitos Humanos quando quem os viola é a PM paulista no epicentro da "revolução interplanetária", no famigerado "Pinheirinho"?
Definitivamente, essa não é uma boa lição!
O Brasil tem problemas para resolver quando o assunto é o respeito aos direitos da pessoa humana. É fato.
Mas, não consta que essas práticas sejam acobertadas pelo nosso ordenamento jurídico ou incentivadas pelo Estado Nacional. Assim, não pode o Brasil se furtar de criticar um país como Cuba que FAZ DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS UMA POLÍTICA DE GOVERNO!
Na relação entre países civilizados, há uma linha a separar o respeito à soberania, da conivência com práticas de terror e policiamento político-ideológico.
Realmente, é preciso que os direitos do homem sejam respeitados no mundo inteiro. Bem que o Brasil poderia dar o bom exemplo e, considerando a aparente proximidade da Presidente brasileira como o Oligarca cubano, fazer todas as injunções para que o regime dos Castro que mata, tortura e oprime sua própria gente começasse, ainda que lentamente, a respeitar alguns dos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, documento oficial mais traduzido no mundo (até em búlgaro você pode encontrar o texto!) e que segue abaixo. Leiam com atenção e percebam que o regime dos Castro consegue violar TODOS esses princípios.
A Assembléia Geral proclama 

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.














Um comentário:

  1. CARO WILSON

    DUPLAMENTE PARABENS!!!
    UM POR ESCREVER TÃO BEM, COM CLAREZA E CHAMANDO À CONSCIÊNCIA SOBRE O QUE É DIREITO HUMANO E PARCERIAS INADEQUADAS!!!
    O SEGUNDO POR ME DAR OPORTUNIDADE DE LER TÃO ILUMINADO TEXTO!!!

    Marisa Cruz

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