24 de janeiro de 2012

BC entregou dados sigilosos à Corregedoria do CNJ


A discussão em torno das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está longe de acabar e, infelizmente, o nível um tanto passional que o debate vem assumindo ajuda mais a ocultar que esclarecer as posições. As frases de efeito da ministra Eliana Calmon (foto), ainda que corretas sejam no mérito, na forma ajudam jornais, revistas, blogs e que tais a criar um clima sensacionalista que absolutamente não contribui para o debate.
O CNJ, diga-se não nasceu para ser "corregedoria" do Poder Judiciário. As atribuições constitucionais, ainda que mal alinhavadas, o davam como um órgão de caráter consultivo, voltado muito mais às definições estratégicas da Magistratura. A apuração de ilícitos praticados pelos "de toga" era função secundária. Grosso modo, correndo o risco de estar falando tolice, seria muito mais simples disciplinar em sede de regimento interno as reais atribuições do CNJ.
Mas, de toda sorte em fevereiro o STF deverá começar a analisar a matéria e aí saberemos afinal de que lado baterá o vento na vela.
Porém, enquanto isso, pipocam as denúncias e notícias bombásticas. A de hoje está no site Consultor Jurídico e foi reproduzido em outros meios.
Segundo o site, o Banco Central autorizou, em junho do ano passado, baseado em um parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central, o livre compartilhamento de dados sigilosos entre BC e Corregedoria Nacional de Justiça em processos administrativos contra juízes. O fluxo de informações só foi suspenso pela procuradoria do BC depois das liminares concedidas pelos ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que decidiram, em dezembro passado.
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Os dados passaram a ser entregues ao Conselho Nacional de Justiça em 2011. Até então, o acesso às informações só era possível por meio de decisão judicial. Assinado pelo procurador-geral do BC, Isaac Ferreira, o parecer diz que o CNJ pode ter acesso aos documentos sigilosos sem decisão judicial porque é, por definição constitucional, um órgão do Judiciário. Também alega que o regimento interno do CNJ, que prevê o acesso a dados sigilosos, tem força de lei enquanto não sai a nova Lei Orgânica da Magistratura. Foi a própria Constituição, por meio de emenda inserida com a Reforma do Judiciário de 2004, que autorizou o CNJ a estabelecer as atribuições de sua corregedoria.
Essa nova interpretação do BC ocorreu em meio a uma sequência de solicitações da Corregedoria datadas de maio do ano passado. O pedido era relativo a dez sindicâncias em andamento na Corregedoria e solicitava acesso a declarações de capital brasileiro no exterior, remessas por contratos de câmbio e transferências internacionais em reais.
Ao fornecer os dados para a Corregedoria, o banco acatou o parecer da procuradoria, que entende ainda que a Lei do Sigilo Bancário abre espaço para que o BC encaminhe informações sigilosas a órgãos ligados à administração. São citados como exemplos desses órgãos a Advocacia-Geral da União, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, agentes fiscais e o Ministério Público.
A própria procuradoria do BC alertava que essa interpretação ainda não estava consolidada. Trecho do parecer suspenso ressaltava que "por se tratar, por conseguinte, de regra jurídica cuja validade não foi, até o presente momento, suprida por lei superveniente, e cuja constitucionalidade não foi, até aqui, afastada por julgamento dotado de eficácia erga omnes [que vincule a todos] e efeito vinculante do STF, sua higidez normativa deve ser reconhecida, estando o Banco Central do Brasil compelido ao atendimento das requisições".
O procurador-geral do BC afirma que foi orientado pela Advocacia-Geral da União (AGU). A Procuradoria-Geral do BC, sob a orientação da AGU, fixou a orientação legal da possibilidade de atendimento de requisições da Corregedoria Nacional de Justiça. E assim o fez porque toda a norma que integra o ordenamento jurídico tem presunção de constitucionalidade”, diz Isaac Ferreira. Segundo ele, à época em que o parecer foi dado, não havia qualquer decisão do STF que limitasse a atribuição do conselho de requerer essas informações para apurar a possibilidade de infrações administrativas cometidas por magistrados.

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