Alguns sem-noção, talvez por precisarem bajular seus chefes de turno, mandaram comentários estúpidos e imorais sobre a questão. Tiveram o destino merecido: a lixeira.
Entre as sandices escritas em um idioma que lembra vagamente a Língua Portuguesa, afirmam que o juiz não suspendeu a eficácia da Lei Federal, apenas determinou o parcelamento do pagamento da diferença salarial em 12 meses contados a partir de janeiro de 2012.
Bom, além de indecentes, os puxa-sacos são estúpidos.
Ontem, o Sintepp ingressou com embargos à decisão. Como de praxe, os embargos foram apreciados pelo magistrado que prolatou a sentença. Trata-se de medida que permite a chamada "retratação de juízo", uma última oportunidade para o juiz rever sua decisão sem que o réu precise recorrer ao Tribunal.
Pois muito bem.
S.Excelência recebeu os embargos e não alterou sua decisão anterior. Agora os autos devem subir ao Egrégio Tribunal de Justiça para serem apreciados pelos Desembargadores.
Mas, na decisão preliminar sobre os embargos, S.Excelência esclarece aos baba-ovos de Jatene sobre o real alcance de sua decisão.
Diz lá o Dr. Elder Lisboa:
“em decisão sobre a Adin demonstrada, em nenhum momento os Ministros se manifestaram pelo pagamento imediato das verbas requeridas, pelo contrário,afirmaram apenas que sua execução deve se dar no exercício financeiro seguinte. Ou seja, este Magistrado em momento algum parcelou o pagamento do piso estabelecido pela Lei Federal, decidiu que o Estado do Pará deve em 12 meses se adequar para cumprir a decisão do STF, em conformidade com o voto do ministro Sepúlveda Pertence”.
Perceberam, néscios, ou precisa desenhar?
Na interpretação do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, tomando por base interpretação muito própria de um Acórdão do STF, ele tem competência para alterar o texto da Lei Federal de 2008, que já tive a oportunidade de mostrar aqui, para dilatar o prazo que o Governo do Pará teve (e não cumpriu) para pagar O QUE DEVE AOS PROFESSORES. Eu, do alto de minha ignorância, entendo que isso simplesmente não é possível.
A competência jurisdicional do Juízo Estadual não abraça a possibilidade de alterar um prazo fixado em Lei, seja ela Estadual ou Federal. Urge que o Tribunal de Justiça do Estado coloque as coisas em seus devidos lugares.
A greve pode ser considerada ilegal e abusiva pela Justiça Estadual? Pode.
Os dias parados podem ser descontados? Podem.
Os professores podem ser obrigados a repor os dias parados? Podem.
Mas, uma Lei NÃO PODE SER DESCUMPRIDA, nem mesmo com autorização judicial! É essa garantia, afinal de contas, que embasa o Estado Democrático e de Direito. E, neste momento, por conta de uma interpretação que já chamei aqui de heterodoxa, este Estado de Direito está sob ataque.
Para resolver toda a quizila bastaria que o Governo Jatene tivesse incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 a previsão de gasto com o Piso Salarial dos Professores. Assim, poderia incluir também no Orçamento Geral do Estado a despesa. Não o fez.
E usa essa omissão para esquivar-se do pagamento do que deve aos docentes do Estado.
A seguirmos a interpretação dada pelo juiz Elder Lisboa, os professores somente receberão a diferença do piso salarial em 2013, isso caso Jatene inclua na próxima LDO a previsão da despesa!
Leia abaixo a íntegra da decisão do Juiz Elder Lisboa (por sinal, um juiz que considero estudioso e competente, apesar de claramente não concordar com sua decisão).
PROCESSO: 0034173-73.2011.8140301.AUTOS DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO
DO PARÁ – SINTEPP.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ.
Vistos etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de Mérito proferida às fls. 306 a 309, onde o Embargante aduziu e requereu o que segue:
Dos fatos.
Alega o embargante que a decisão é omissa, pois, não mencionou os demais trabalhadores da rede pública de educação; é contraditória e obscura, tendo em vista a determinação de providências necessárias para atualização do piso salarial e a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses.
Sucintamente relatado, passo a decidir.
Decido.
Fundamentação.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão.
Vejamos:
Art. 535 Cabem embargos de declaração quando:
I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de 'fundamentação livre' e recursos de 'fundamentação vinculada'.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso, se o vício for típico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161):
O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
Pois bem, de tal modo, em que pese o Embargante apontar a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum de fls. 306 a 309, não vislumbro a ocorrência das mesmas. A matéria foi devidamente analisada quando a eminente prolatora a sentença de mérito.
Não há que se falar em omissão, pois alega o Sindicato embargante que este Magistrado não se manifestou acerca dos demais servidores da Educação Pública Paraense, exceto os professores.
Causa-me estranheza a atitude do Sindicato embargante em fazer tal afirmação, haja vista que, este Magistrado no momento do decisum embargado fez uma análise perfunctória dos autos, seja o pedido, sejam as provas documentais, e, em nenhum momento se fez menção a qualquer servidor da educação pública, exceto os professores. Ademais, como dito acima, é de se causar estranheza, pois, neste momento processual o Sindicato aduz que este Magistrado deixou fazer qualquer referência em relação aos outros servidores de educação. Assim, presumi-se que o Sindicato se volta contra seus próprios sindicalizados. Portanto, não há que se falar em contradição, haja vista que Juiz atua somente nos limites das provas carreadas aos autos, servindo como esclarecimento o brocardo já conhecido Quod nonest in actis non est in mundo: O que não se acha no processo, e conforme a disciplina processual, não existe.
Apenas processualmente falando, o Sindicato não tem legitimidade para requerer a inclusão de outros servidores, repito, pois, não pode litigar contra seus próprios sindicalizados. Portanto, os descontos dos dias parados, somente se darão em relação aos professores, objeto
dos autos.
Sobre a contradição e obscuridade:
Afirma o Sindicato embargante que a decisão foi contraditória e obscura, pois, contrariou decisão proferida pela Escelsa Corte de Justiça sobre o piso salarial, já que este Magistrado, mesmo após várias tentativas de conciliação, determinou o pagamento e implementação em doze meses a partir de 12 de janeiro de 2012.
Passo a explanar.
Labora em erro a Ilustre Assessoria Jurídica do Sintepp ao fazer tal argumentação. Explico-me:
Conforme leitura do Acórdão:
Processo:ADI-MC 1585 DF Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:
18/12/1997
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00029
Parte(s):
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.
Portanto, torna-se clarividente que em decisão sobre a Adin demonstrada, em nenhum momento os Ministros se manifestaram pelo pagamento imediato das verbas requeridas, pelo contrário, afirmaram apenas que sua execução deve se dar no exercício financeiro seguinte.
Ou seja, este Magistrado em momento algum parcelou o pagamento do piso estabelecido pela Lei Federal, decidiu que o Estado do Pará deve em 12 (doze) meses se adequar para cumprir a decisão do STF, em conformidade com o voto do Ministro Sepúlveda Pertence.
Desta forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença guerreada apontada na peça embargante, conheço dos Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de fls. 306 a 309, observando a decisão dos Embargos de Declaração de fls. 323 e 324.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se como medidas urgentes.
Gabinete do Juiz em Belém, aos 09 de novembro de 2011
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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