Depois que dois candidatos de Marabá, Ilker Moraes e Ubirajara Sompré, tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral, restava definir a situação de Priscila Veloso, candidata do PROS ao cargo de deputada estadual nas eleições deste ano. No dia 25, afinal, o TSE, em Brasília, publicou decisão deferindo o registro da candidatura de Priscila.
Eram fortes os boatos dando conta que a candidatura de Priscila teria o mesmo destino de Ilker e Ubirajara. Com a decisão, Priscila que, diga-se, jamais esmoreceu, intensifica a corrida atrás do voto dos milhares de marabaenses que ainda não escolheram em quem votar para deputado estadual.
Segue a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do processo de Priscila.
REGISTRO. CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO NOVO SURGIDO APÓS O REGISTRO. SENTENÇA. JUÍZO ELEITORAL. REGULARIDADE DO VÍNCULO.
1 O fato superveniente pode ser apresentado no momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária, inclusive revisora, desde que ele diga respeito a um dos temas que tenham pertinência com o pedido ou autorizem a oposição de recurso.
2. Incontroversa existência de decisão judicial que regularizou a filiação partidária do recorrente, cujos efeitos não podem ser desconhecidos.
3. Regularizada a filiação partidária por decisão emanada da Justiça Eleitoral em procedimento próprio, a respectiva condição de elegibilidade deve ser tida como preenchida e, diante da ausência de outros vícios ou impedimentos, o registro deve ser deferido.
4. No processo de registro de candidatura, não cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão que examina a filiação partidária do eleitor em procedimento próprio.
Recurso especial provido.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Priscila Duarte Veloso (art. 36, § 7º, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
REGISTRO. CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO NOVO SURGIDO APÓS O REGISTRO. SENTENÇA. JUÍZO ELEITORAL. REGULARIDADE DO VÍNCULO.
1 O fato superveniente pode ser apresentado no momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária, inclusive revisora, desde que ele diga respeito a um dos temas que tenham pertinência com o pedido ou autorizem a oposição de recurso.
2. Incontroversa existência de decisão judicial que regularizou a filiação partidária do recorrente, cujos efeitos não podem ser desconhecidos.
3. Regularizada a filiação partidária por decisão emanada da Justiça Eleitoral em procedimento próprio, a respectiva condição de elegibilidade deve ser tida como preenchida e, diante da ausência de outros vícios ou impedimentos, o registro deve ser deferido.
4. No processo de registro de candidatura, não cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão que examina a filiação partidária do eleitor em procedimento próprio.
Recurso especial provido.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Priscila Duarte Veloso (art. 36, § 7º, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator

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