29 de outubro de 2013

Após voto-vista de João Índio, julgamento de Salame é suspenso e deverá ser retomado na terça que vem

O julgamento do prefeito de Marabá, João Salame Neto pelo TRE do Pará, foi novamente suspenso.
A corte estadual eleitoral havia suspendido a análise do processo após o voto da relatora Ezilda Pastana, seguido por outra juíza. O pedido de vista aos autos por parte do juiz João Índio, determinou a suspensão.
Havia a possibilidade que o julgamento fosse retomado na semana passada (terça ou quinta-feira, quando costumam ocorrer as sessões do TRE), mas o juiz resolveu proferir seu voto apenas hoje (29).
Em seu voto, Índio, em "juridiquês", "abriu divergência" em relação ao voto da relatora, para descaracterizar o fato imputado e inocentar João Salame. O longo voto foi seguido por um outro juiz da corte e o placar acabou empatado em 2 votos a 2.
Agora, caberá ao presidente do TRE, desembargador Leonardo de Noronha Tavares, proferir o voto-desempate, o que deve ocorrer na próxima terça-feira (5).
O processo, que dormiu por quase três anos nas gavetas do TRE, foi subitamente retomado no mês passado e seguiu com celeridade inusitada.
João é acusado de haver distribuído, nas eleições de 2010, quando concorria ao cargo de deputado estadual, combustível aos eleitores. Isso configuraria crime eleitoral.
Os autos mostram que João abasteceu cerca de 10 carros que participaram de uma carreata. A origem dos recursos e o destino do combustível foram devidamente comprovados.
Mesmo assim, a relatora Ezilda Pastana houve por bem, em seu voto, propor à Corte que condenasse João por crime eleitoral e declarasse sua inelegibilidade. Quis mais Ezilda. Pretendia que os efeitos da Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa", fossem aplicados ao caso do prefeito de Marabá.
A defesa argumenta que 1) Crime algum foi cometido, uma vez que abastecer carros para carreata é lícito, desde que a fonte dos recursos sejam legais e a atividade efetivamente tenha ocorrido; 2) Ainda que crime fosse, a renúncia de João Salame ao cargo de deputado estadual, necessária para que pudesse assumir o cargo de prefeito de Marabá, tornou sem objeto a Ação Penal Eleitoral; e 3) O STF já pontificou que a LC 135/2010 não é aplicável em casos ocorridos até as eleições de 2010, em homenagem ao princípio da "anualidade", que prevê vigência às leis que incidam sobre o processo eleitoral, desde que promulgadas um anos antes do pleito que visam regular.
Agora, é aguardar para saber qual dos dois conjuntos de teses será abraçado pelo juiz-presidente. Espera-se que os bons ventos da racionalidade ajudem a firmar convicção favorável à melhor interpretação normativa e que este processo um tanto absurdo seja encerrado.

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