Logo depois que chegaram à prefeitura de Belém, os tucanos foram às compras. E claro, trataram de dar um jeitinho para fazer isso sem licitação. Para tanto foi editado o Decreto Municipal 73.429/2013 que declarou "situação de emergência" na Saúde Pública.
Ontem (22) o MP estadual remeteu ao prefeito Zenaldo Coutinho e secretários a 1ª Recomendação conjunta de 2013 ao executivo municipal como ato de advertência aos “gestores públicos acerca da necessidade de observância rigorosa das normas pertinentes à dispensa de licitação”.
A Recomendação é assinada pelo 6º promotor de Firmino Araújo de Matos, 3º promotor Nelson Pereira Medrado, da 2ª e 9ª promotora de justiça Mariela Corrêa Hage e 4º promotor Domingos Sávio Alves de Campos e reporta-se ao “Decreto Municipal n. 73.420/2013, por meio do qual foi declarada situação de emergência em saúde pública, e visa a advertir os gestores públicos acerca da necessidade de observância rigorosa das normas pertinentes à dispensa de licitação, previstas na Lei n. 8.666/1993, mais especificamente o art. 24, IV, e o art. 26, parágrafo único”.
Os promotores esclarecem ainda de que “hoje estará sendo autuado na Promotoria um Expediente Civil para acompanhamento da correção dos procedimentos levados a efeito na formalização da Dispensa de Licitação n. 001/2013, realizada para a aquisição de grande número de medicamentos e outros produtos, para abastecimento da rede pública municipal de saúde, fato amplamente divulgado no final de semana pelos veículos de comunicação do Estado”.A Recomendação do MP endereçada ao secretário municipal de administração Augusto César Neves Coutinho e ao secretário municipal de saúde Joaquim Pereira Ramos explicita em três pontos a, saber:
1. restrinjam-se a adquirir os bens e a contratar os serviços ou obras imprescindíveis ao enfrentamento da situação emergencial que justificou a edição do Decreto Municipal n. 73.420/2013, com o que devem ser evitadas aquisições de bens destinadas a suprir a rede municipal de saúde por longo período, bem como a contratação de serviços ou obras com prazo superior àquele fixado na aludida norma da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
2. observem rigorosamente o que dispõe o art. 26, parágrafo único, também da Lei n. 8.666/93, de modo que, além da precisa caracterização da situação emergencial justificadora da dispensa de licitação, sejam devidamente registradas as razões da escolha do fornecedor ou executante, bem como seja satisfatoriamente demonstrada a razoabilidade do preço contratado e, finalmente,
3. sejam tomadas as devidas providências visando à responsabilização dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial em saúde pública objeto do Decreto Municipal n. 73.420/2013, tanto no âmbito disciplinar, quanto no que concerne ao enquadramento de suas condutas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
E, advertem aos senhores secretários municipais de Administração e Saúde de que “o desatendimento desta Recomendação poderá implicar em sua responsabilização, em razão de possível prática de ato de improbidade administrativa”.
Veja aqui a recomendação na íntegra.
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