6 de dezembro de 2012

Pleno do TJPA (2) - Rejeitada queixa-crime contra Manoel Pioneiro

Na parte de julgamentos, sob a relatoria do desembargador Ronaldo Valle, os magistrados que formam o Pleno do TJ/PA rejeitaram, a unanimidade, queixa-crime proposta por Mônica Alexandra da Costa Pinto contra o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Manoel Pioneiro. 
De acordo com o processo, Mônica, que é ex-servidora da ALEPA, alegou que, no dia 17/02/2011, tomou conhecimento, através de órgãos da imprensa, que o presidente da Casa Legislativa, ao ser entrevistado a respeito das investigações sobre fraudes na folha de pagamentos da ALEPA, referiu-se à sua pessoa usando frases caluniosas e difamatórias, ofendendo sua honra e atingindo sua reputação, dignidade e decoro. A defesa da ex-servidora alegou a prática de calúnia e difamação, considerando que as afirmações feitas pelo deputado imputaram-lhe falsamente fatos definidos como crimes contra a fé pública, como falsidade ideológica e falsificação de documento público.
Em sua defesa, o deputado alega que concedeu as entrevistas na condição de representante do Poder Legislativo, alegando ainda a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não agiu com dolo de atingir a honra da querelante, e que em nenhum momento fez referência ao nome da ex-servidora. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, por entender ser atípica a conduta atribuída ao presidente da ALEPA.Para o relator, “do que consta nos autos, não constato os elementos caracterizadores dos crimes de calúnia e difamação, uma vez que não se verifica o dolo específico por parte do querelado”. O desembargador relator ressalta ainda que o que se percebe no processo é que o deputado narrou os fatos de que tinha conhecimento, sem citar o nome da ex-servidora, informando que tudo seria apurado. “Para a caracterização do crime de calúnia é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo específico de macular a honra alheia – consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente a outrem a prática de fato definido como crime , isto é, exige-se que o caluniador tenha a consciência de que a imputação é falsa, ou seja, de que o imputado é inocente. Exige-se seriedade na conduta do agente, não incidindo no crime aquele que age com intenção de narrar”.
O desembargador ressalta que o mesmo vale para a caracterização do crime de difamação, “desta vez não importando se o fato é verdadeiro ou falso, exigindo-se o dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima. Dessa forma, os delitos em questão não admitem a modalidade culposa e, nesse contexto, a falta dos elementos subjetivos que integram o tipo penal conduz à ausência de conduta penalmente relevante, não havendo, por consequência, fato típico, sendo exatamente este o caso posto a minha apreciação”.

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