A 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento a uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenar responsável por radiodifusão clandestina em São Miguel das Matas (BA). A Turma afirma que o Tribunal mudou seu entendimento a respeito da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista determinação legal de que qualquer serviço de radiodifusão, mesmo comunitário e de baixa potência, deve receber autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O juízo de primeiro grau entendeu atípica a conduta e aplicou o princípio da insignificância ao caso, dada a transmissão em baixa potência da rádio comunitária em questão (menos de 25 watts), e absolveu o acusado.
O MPF se insurgiu inconformado, buscando a reforma da sentença nesta esta corte.
O relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, seguiu novo entendimento deste Tribunal, de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de exploração clandestina de radiodifusão, uma vez que se trata de delito formal, que oferece perigo abstrato coletivo.
O juiz citou precedente deste Tribunal: “Não se aplica o princípio da insignificância nos casos de rádio que opera sem autorização, mesmo com potência inferior a 25 watts, já que seu funcionamento deve atender às exigências da lei. Mudança de entendimento da Turma”. (ACR 2003.38.02.000196-3/MG; Rel. Juiz Tourinho Neto, e-DJF1, 24/10/2008).
Na visão do relator, o conhecimento pelo acusado de que suas atividades poderiam causar interferências na normalidade de funcionamento de estações de rádio e TV regulares, assim como nos sistemas de navegação aérea e marítima, é suficiente para configurar culpabilidade. (Com Ascom/TRF1)
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