1 de fevereiro de 2012

Supremo reafirma aplicação da Lei Orgânica da Magistratura. Decisão sobre competência subsidiária pode sair amanhã


Do julgamento iniciado hoje (1º) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual discute-se os limites da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contesta-se a constitucionalidade da Resolução nº 135/11 do CNJ, uma conclusão: As penas administrativas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) não se aplicam aos juízes. Por nove votos a dois, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa, os ministros decidiram referendar a liminar de Marco Aurélio no ponto em que afirma que as penas administrativas aplicadas para magistrados são aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O que se decidiu é que o CNJ não pode determinar a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade sobrepondo-se ao Congresso Nacional. “O CNJ, ao dispor em sentido diverso, acabou por fazer as vezes do Congresso Nacional”, afirmou Marco Aurélio. Ou seja, a lei de abuso pode até ser aplicada aos juízes, mas apenas o Parlamento tem poder de decidir isso. Nunca o CNJ.
O julgamento foi suspenso por conta da abertura do ano judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, marcada para as 19h.
A discussão deve ser retomada nesta quinta-feira (2).
Os ministros estão discutindo e decidindo item por item da liminar. Nesta quarta, foram decididos três pontos. Nos três casos, a liminar de Marco Aurélio foi mantida.
Primeiro, por nove votos a dois, vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, o STF rejeitou o pedido da AMB contra a expressão “tribunal”, contida no artigo 2º da resolução do CNJ. Uma óbvia tolice, sem maior relevância jurídica.
De acordo com a regra, "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias". A AMB atacou o fato de o CNJ, órgão administrativo, ter se enquadrado como tribunal.
Marco Aurélio negou a liminar neste ponto e a maioria do tribunal o acompanhou. Para os ministros, a expressão "tribunal" revela apenas que as regras da resolução são aplicáveis também ao CNJ. "Em síntese: tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos à Resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal."
Por unanimidade, os ministros também negaram a liminar pedida pela AMB para suspender o inciso V do artigo 3º da Resolução 135. A norma prevê como uma das penas administrativas para juízes que cometem faltas a aposentadoria compulsória. A AMB contestou o fato de o artigo não prever a aposentadoria, "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".
A liminar foi rejeitada porque, para o ministro Marco Aurélio, o silêncio da regra que prevê a aposentadoria compulsória sem fazer referência ao recebimento de subsídio ou proventos proporcionais não autoriza presumir que os tribunais negarão o direito aos juízes, já que a Constituição prevê expressamente, no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, a aplicação da aposentadoria compulsória "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".
O último ponto analisado, no qual também foi mantida a liminar do ministro Marco Aurélio, diz respeito à aplicação das penas administrativas da Lei de Abuso de Autoridade aos juízes. Neste ponto, a AMB saiu-se vencedora. Os ministros entenderam que os juízes sujeitam-se apenas à Loman. Na Lei de Abuso de Autoridade, as punições variam de advertência até a demissão a bem do serviço público. Pela Loman, a pena máxima é a aposentadoria.
Os demais pontos da discussão sobre a competência do CNJ devem ser retomados nesta quinta-feira, inclusive a discussão mais polêmica: se o CNJ pode abrir processos disciplinares contra juízes e puni-los antes da atuação das corregedorias locais.
O ponto decisivo da discussão é o artigo 12 da resolução: "Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça."
A AMB sustenta que a Constituição prevê a competência subsidiária. Ou seja, que o CNJ é competente, sem prejuízo da atuação das corregedorias. Portanto, deveria esperar a atuação dos órgãos locais para depois agir. Contudo, a Resolução 135/11 acaba transformando esta competência em "concorrente", ou seja, o CNJ pode instaurar processos administrativos antes mesmo que as Corregedorias estaduais analisem o caso. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário