Sobre o fato, Ana Júlia fez publicar a nota oficial que vai abaixo. Comento depois.
NOTA SOBRE O JULGAMENTO DO PROCESSO Nº
2298-20.2010.6.14.0000
Em razão de informações incorretas
divulgadas acerca do julgamento do processo em epígrafe, que consta como
parte a ex-governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA e ANIVALDO VALE,
tenho como oportuno esclarecer a o seguinte:
1 - A ação teve como objetivo, considerar como
conduta vedada uma ação de governo, consubstanciada na transferência de
recursos a Municípios para realização de obras diversas;
2 - Em sede de contestação, tanto a candidata
ao governo quanto o candidato a vice, defenderam a total regularidade
na referida transferência, que foi inclusive determinada por Lei ;
3 - A Corte Eleitoral não decidiu pela
aplicação da penalidade de inelegibilidade à ex-governadora ANA JÚLIA CAREPA e
ao seu Vice, ANIVALDO VALE, restringindo-se à aplicação de multa;
4 - A despeito disso, a partir da publicação do
Acórdão, é certo que será interposto o recurso cabível, ante a irresignação das
partes, pois, reitere-se, consideram não ter havido qualquer irregularidade
eleitoral, o que seguramente será objeto de apreciação final pelo TSE;
JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS.OAB/PA 7770
Eis-me Aqui:
A coisa não é bem assim como diz o causídico.
Os juízes do TRE, por unanimidade, entenderam que a então governadora Ana Júlia assinou convênios com 17 prefeituras, totalizando um valor aproximado de R$16,5 milhões, para se beneficiar durante a campanha e que por isso houve um desequilíbrio na disputa eleitoral. Disso decorre o chamado "abuso de poder político e econômico".
Houve, portanto uma condenação em função de abuso de poder econômico e político por um órgão colegiado.
Vejam o que diz a Lei Complementar 64/90, conhecida como "Lei das Inelegibilidades", com redação alterada pela Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa":
Art. 1º São inelegíveis:
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O texto legal deixa claro, mesmo para leigos como eu, que são inelegíveis por oito anos aqueles que forem condenados por abuso do poder político ou econômico em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Ora, o caso da ex-governadora enquadra-se perfeitamente na descrição legal. Em juridiquês, chama-se isso de "adequação ao tipo".
Fato - Ana Júlia foi CONDENADA.
Fato - Quem a condenou foi o Tribunal Regional Eleitoral, um ÓRGÃO COLEGIADO.
Fato - O motivo da condenação foi ABUSO DO PODER POLÍTICO.
Logo, por decorrência, NESTE MOMENTO Ana Júlia ESTÁ INELEGÍVEL POR OITO ANOS.
Não vale argumentar que precisaria haver o "trânsito em julgado" da decisão (ou seja, aqueles estágio terminal no qual não cabem mais recursos). A conjunção alternativa "ou" deixa claro que basta uma condenação por órgão colegiado para tornar inelegível o agente público pilhado levando vantagem eleitoral do cargo que ocupa.
A ÚNICA FORMA DE AFASTAR ESSA INELEGIBILIDADE é a reforma total da decisão pelo TSE para absolvê-la.
Caso o TSE mantenha a decisão do TRE do Pará ou não julgue o feito até, digamos, julho do ano que vem, Ana Júlia não PODERÁ CANDIDATAR-SE A NENHUM CARGO ELETIVO. Isto é ou não uma inelegibilidade?
Leia no blog Espaço Aberto.
ResponderExcluirVocê está equivocado meu caro,leia o blog do Hiroshi.
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