4 de abril de 2019

CELPA: Tribunal do Pará suspende as ações de anulação de débito por cobrança indevida e vai uniformizar entendimento sobre a matéria



Na sessão desta quarta-feira (3), o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que reúne todos os desembargadores do Estado, admitiu o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), apresentado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua que tem como objetivo determinar como deve ser feita a apuração do consumo de energia não faturado e que vem sendo cobrado pela Celpa. O TJPA também suspendeu todos os processos de conhecimento em trâmite que versam sobre a matéria. Apenas aqueles processos que já foram sentenciados e que estão em fase de execução, poderão prosseguir.

O TJPA terá até um ano para julgar o IRDR. Enquanto isso, todas as ações que pedem a anulação de débitos com a Celpa alegando erros na medição ficarão paralisadas e a concessionária não poderá cobrar os valores que diz ter direito, nem cortar o fornecimento de energia elétrica para esses consumidores. Somente em 2018, mais de 11 mil ações foram propostas contra a Celpa no Pará.



A partir da definição sobre quais os procedimentos aceitáveis para a apuração do consumo não faturado, será possível decidir sobre a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções feitas pela concessionária de energia do Pará.

Agora, caberá ao relator Constantino Guerreiro instruir o processo que vai definir a tese a ser adotada no Pará sobre a matéria, para uniformizar os entendimentos divergentes adotados pelos Juízos paraenses. Conforme os autos do IRDR, o Juizado Especial de Ananindeua juntou 16 ações divididas entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Juizado Especial Cível de Ananindeua que pedem a anulação do débito decorrente de consumo não registrado em período passado, em razão de falha no medidor da Celpa. Outros processos sobre a mesma questão já foram decididos, de formas diferentes, pela Turma Recursal Permanente do TJPA.

O relator disse que os requisitos para a admissibilidade do recurso estão presentes no caso, considerando a efetiva reiteração de ações que pedem a anulação de débito em razão da cobrança de consumo não registrado e a divergência jurisdicional sobre a mesma questão jurídica. Conforme o relator, “há divergência precisamente no que tange aos meios de demonstração da validade da forma de apuração do consumo de energia não registrado pela prestadora do serviço e, consequentemente, da regularidade do débito originado a partir da eventual apuração de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. A questão de direito é processual e é exatamente esta: quais os elementos de prova e atos formais são necessários para a concessionária demonstrar a validade do débito relacionado a consumo não registrado?”



Assim, “não há entendimento jurisdicional uníssono sobre essa questão, surgindo vários caminhos que ora levam à improcedência da demanda anulatória do débito, ora levam à procedência da demanda, de acordo com entendimento de cada magistrado a respeito dos documentos necessários à demonstração da validade do ato de inspeção de irregularidade”, disse Guerreiro.

Guerreiro explicou que, “de forma alguma, a admissão do IRDR implicaria em violação ao princípio da livre convicção motivada do juiz, que continuará inteiramente aberto à interpretação dos elementos de prova constantes nos autos. No entanto, é recomendável estabelecer que atos devem ser realizados para a demonstração do consumo não registrado”.



Destacou ainda que, no presente incidente suscitado, “resta evidenciado o real perigo à isonomia e à segurança jurídica. Tanto na ótica dos imensos contingentes de consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, como da própria concessionária de energia. É perfeitamente salutar trazer “luz” a esse debate concreto, para fins de delimitar balizas mínimas que, a um só tempo, legitimarão a atuação da Celpa frente às possíveis ocorrências de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, e manterão as garantias mínimas dos consumidores quando efetuadas cobranças em razão daquela apuração".

O desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “o incidente de resolução de demandas repetitivas, criação do Novo Código de Processo Civil, também surgiu para estabelecer um modelo de prestação jurisdicional racional, capaz de solucionar e nortear demandas idênticas ou semelhantes, bem como criando um ambiente judicial de isonomia e segurança jurídica”. 

(Texto editado pelo site, com informações e imagens do TJPA)

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