21 de janeiro de 2013

Procuradoria Geral questiona constitucionalidade de Código Florestal

São três as ações propostas pela Procuradoria Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (21), questionando partes do novo Código Florestal. São inconstitucionais diversos pontos do CF, entre eles o tratamento dado às Áreas de Preservação Permanentes (APPs), a redução da reserva legal, e a anistia para a degradação ambiental.
As ações pedem que sejam suspensos. liminarmente, esses dispositivos do texto até decisão final sobre o assunto e celeridade para julgamento. A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, afirma que há inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. Segundo a PGR, estudos técnicos sustentam que as normas questionadas agora pela PGR enfraquecem a proteção a essas áreas.
A PGR também questiona a anistia para os responsáveis por degradação de áreas preservadas, até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais, segundo as ações.
Sobre a área de reserva legal, a PGR afirma que a nova lei permite redução. Segundo a PGR, o novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Em outubro, após aprovação e sanção do Código Florestal com vetos, pela presidente Dilma Rousseff, e edição de decreto regulamentando a lei, o ministro da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, defendeu a legalidade das medidas. Ele afirmou que não há violação do processo legislativo e que sancionar ou vetar uma lei estão entre as competências da presidente, estabelecidas pela Constituição.
Segundo a PGR são inconstitucionais os seguintes dispositivos:
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;

- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;

- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;

- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;

- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;

- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;

- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;

- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;

- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;

- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;

- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;

- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias

- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;

- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;

- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;

- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;

- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;

- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;

- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;

- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;

- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;

- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;

- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.

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