Em despacho proferido em agravo de instrumento, o desembargador–relator Constantino Guerreiro manteve a decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia indeferido o pedido de garantia dos débitos da taxa estabelecida pelo Estado sobre a exploração minerária, através do seguro judicial, indeferindo também o pedido de intimação do advogado geral da união e do departamento nacional de produção mineral.
Na decisão agravada, e agora mantida pelo desembargador, a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes havia negado liminar requerida em mandado de segurança pelas empresas Vale S/A, Vale Mina do Azul S/A e Salobo Metais S/A contra o Estado do Pará, através do qual pleiteavam a suspensão do autolançamento e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), mediante a realização de seguro judicial.
A magistrada havia deferido liminar então requerida apenas mediante “... o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28.12.2012, na forma do art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ”.
O despacho da juíza também dispôs que “efetuado o depósito na forma acima determinada, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes da TFRM, de multa ou qualquer outra penalidade prevista em lei. E, por consequência, determina-se ao Estado que se abstenha de inscrever em Dívida Ativa, ou quaisquer cadastros de inadimplentes, e negar emissão de certidões de regularidade fiscal”.
Agravada a decisão da juíza perante o Segundo Grau, o recurso correspondente foi distribuído ao desembargador Constantino Guerreiro, que manteve a decisão prolatada pela juíza, através de despacho devidamente fundamentado.
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