Para a entidade, obrigar a mulher a manter uma gravidez, ciente de que o feto não sobreviverá após o parto, fere o princípio constitucional da dignidade pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e afeta o direito à saúde também previsto na Constituição (artigos 6º e 196). Outro argumento é o de que a antecipação terapêutica do parto não é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, sua realização não pode ser proibida sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).
Após a leitura do relatório da ADPF pelo ministro Marco Aurélio, haverá sustentação oral do advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defendendo a descriminalização da antecipação do parto nesses casos. Logo após, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, iniciará sua manifestação.
Em um parecer infeliz a PGR diz que “não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo”. No parecer, é dito que a questão jurídica debatida na ADPF é fruto do “anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto”.
Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. Porém, pouco mais de três meses após, o Plenário decidiu, por maioria de votos, cassar a autorização concedida. A discussão, bastante controvertida, foi tema de audiência pública em 2008, ocasião em que foram ouvidos representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.
Veremos como evoluirá este julgamento. Rezo para que os juízes da Suprema Corte sejam sensatos, mesmo não estando tão certo de que serei atendido. Tudo indica que abriremos a porteira para um dos crimes mais hediondos que um ser humano pode cometer. Uma pena.
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