O Caso - A questão da competência das guardas municipais foi levantada em um Recurso Extraordinário (RE) proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça carioca (TJ/RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multas de trânsito. Escorou-se para isso no que está contido no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, que prevê a criação das guardas mas limita sua competência ao não dar-lhes "poder de polícia". O TJ/RJ entendeu, assim, que multas lavradas pela guarda são nulas de pleno direito.
O município do Rio de Janeiro argumenta que fiscalização do trânsito é assunto de "interesse local", logo amparado pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Repercussão - O Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso considerou que a matéria tem "repercussão geral" e extrapola o interesse do Município do Rio de Janeiro, alcançando todos os demais municípios que mantêm guardas praticando esses atos.
Com o julgamento do RE o Supremo apresentará a interpretação constitucional definitiva sobre a matéria que orientará a posição de todos os demais juízes e tribunais do País.
Será uma chance para acabar com a verdadeira "fábrica de multas" em que se transformaram as guardas municipais e os deparamentos municipais de trânsito em milhares de cidades brasileiras. O contribuinte, que vive vergado sobre a maior carga tributária do planeta, agradecerá penhorado.
O Recurso Extraordinário ainda não tem data para julgamento.
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