O site do TJ/GO informa que a juíza substituta Joyre Cunha Sobrinho, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, absolveu acusado por crime de estupro de menor, por ausência de tipicidade material.
“Toda a prova colhida nos autos evidencia a ausência de ofensividade na conduta do acusado que, ao manter relações sexuais consensuais com a vítima, não incidiu na prática do tipo previsto no art. 217-A. Isto porque, à luz do princípio da ofensividade, nenhum tipo penal prescinde da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, não se constituindo em crime a conduta que apenas formalmente se amolda ao tipo legal de crime”, afirma a magistrada.
Para a juíza, é necessária e impositiva a relativização da presunção de vulnerabilidade diante das peculiaridades de cada caso concreto, notadamente considerando-se o tipo do art. 217-A, na forma como foi redigido pelo legislador, pode ser a razão do cometimento de muitas injustiças. Ela observou, ainda, que não se trata de negativa de proteção ou de oferta de proteção deficiente, em detrimento do sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, constitucionalmente consagrado.“Trata-se de efetivamente reconhecer que a aplicação cega da lei, separada do contexto social e sem considerar as particularidades de cada caso concreto, sobretudo em direito penal, representa algo seríssimo, pois estamos lidando com a liberdade de um semelhante. Afirmar como absoluta a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal é desejar que o direito e a justiça finjam-se de cegos diante dos fatos concretos e da realidade social”, concluiu Joyre Cunha.
O artigo 217-A determina pena de 8 a 15 anos de reclusão, em caso de conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Infelizmente, o site não fornece acesso à íntegra da decisão. Em outras cortes, inclusive no STF, mesmo sem informar os nomes das partes, é possível analisar com mais vagar os pressupostos que embasaram a decisão. Sem informações adicionais, fica-se preso ao "achismo", doença geriátrica que assola o Direito.
De toda sorte, vale registrar a coragem da magistrada em esposar uma tese que a patrulha do politicamente correto haverá de achar das mais esdrúxulas. Quero crer que, sob risco de ver reformada sua decisão, Sua Excelência deve ter tido zelo extremo para, analisando a base fática, optar pelo não enquadramento da conduta do agente ao tipo penal.
Assim espero. Quem tem a coragem de nadar contra a corrente não merece ser facilmente contraditado.
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