O relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), divulgou nesta quarta-feira (11) a versão final do substitutivo à proposta. O relatório preliminar ficou disponibilizado para consulta pública no site e-Democracia entre os dias 4 e 6 de julho. Neste período, o relatório recebeu 109 contribuições e teve mais de 14 mil visualizações.
A discussão da matéria deverá ocorrer agora a partir de agosto, no retorno dos parlamentares do recesso de julho.
Clique aqui para ler o parecer.
Na versão final da proposta, Molon manteve a previsão do projeto original de não responsabilização do provedor de internet por danos decorrentes de conteúdo postado por terceiros. O provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado civilmente em caso de descumprimento de ordem judicial específica de retirada de conteúdo considerado infrator.
Outra mudança em relação ao relatório preliminar foi a inclusão de previsão de decreto presidencial para regulamentar as exceções à chamada neutralidade de rede. Esse princípio, contido no marco civil, estabelece que todo pacote de dados que trafega na internet deverá ser tratado de maneira equânime, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, terminal ou aplicativo.
Porém, a proposta prevê situações específicas em que poderá haver discriminação ou degradação do tráfego. A primeira delas é a priorização a serviços de emergência. “Em caso de ataques de segurança, poderá haver tratamento diferenciado, de modo a propiciar uma fruição adequada aos usuários”, explica Molon.
Também poderá haver discriminação ou degradação do tráfego se esta decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações. “Isso torna possível que spams não sejam direcionados para a caixa de entrada do usuário”, argumenta.
O relator salienta que a principal alteração feita no projeto original foi a inclusão de medidas claras para proteger os dados pessoais do internauta. Essa inclusão foi feita no relatório preliminar e mantida no texto final. Conforme o substitutivo, o usuário tem o direito a informações claras e completas sobre os dados pessoais que serão guardados pelos sites e serviços, sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados serão utilizados e as condições de sua eventual comunicação a terceiros.
Além disso, o internauta deverá ter o controle sobre suas informações, podendo solicitar a exclusão definitiva de seus dados dos registros dos sites ou serviços, caso entenda conveniente.
Mantendo o texto original, o substitutivo estabelece que o provedor de serviços terá a obrigação de guardar apenas os registros de conexão do usuário (data, hora e duração da conexão e endereço IP do terminal) e de acesso a aplicações (data e hora em que um determinado site ou serviço foi acessado) pelo prazo de um ano, em ambiente controlado e de segurança.
A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda desses dados por prazo superior ao previsto. O acesso a esses dados será fornecido pelo provedor apenas mediante ordem judicial.
De acordo com o substitutivo, o provedor somente poderá fornecer a terceiros os registros de conexão do usuário e os registros de acesso a aplicações de internet mediante “consentimento expresso e por iniciativa do usuário”.
O substitutivo também garante ao usuário de internet o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tal qual consta na Constituição brasileira, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, o texto garante ao internauta o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Garante o direito ainda à manutenção da qualidade contratada da conexão à internet, a não suspensão da conexão à internet, salvo por débito decorrente de sua utilização, e a informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços. (Com informações da Ag. Câmara)
Clique aqui para ler o parecer.
Na versão final da proposta, Molon manteve a previsão do projeto original de não responsabilização do provedor de internet por danos decorrentes de conteúdo postado por terceiros. O provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado civilmente em caso de descumprimento de ordem judicial específica de retirada de conteúdo considerado infrator.
Outra mudança em relação ao relatório preliminar foi a inclusão de previsão de decreto presidencial para regulamentar as exceções à chamada neutralidade de rede. Esse princípio, contido no marco civil, estabelece que todo pacote de dados que trafega na internet deverá ser tratado de maneira equânime, sem discriminação quanto ao conteúdo, origem, destino, terminal ou aplicativo.
Porém, a proposta prevê situações específicas em que poderá haver discriminação ou degradação do tráfego. A primeira delas é a priorização a serviços de emergência. “Em caso de ataques de segurança, poderá haver tratamento diferenciado, de modo a propiciar uma fruição adequada aos usuários”, explica Molon.
Também poderá haver discriminação ou degradação do tráfego se esta decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações. “Isso torna possível que spams não sejam direcionados para a caixa de entrada do usuário”, argumenta.
O relator salienta que a principal alteração feita no projeto original foi a inclusão de medidas claras para proteger os dados pessoais do internauta. Essa inclusão foi feita no relatório preliminar e mantida no texto final. Conforme o substitutivo, o usuário tem o direito a informações claras e completas sobre os dados pessoais que serão guardados pelos sites e serviços, sobre a finalidade dessa guarda, a forma com que esses dados serão utilizados e as condições de sua eventual comunicação a terceiros.
Além disso, o internauta deverá ter o controle sobre suas informações, podendo solicitar a exclusão definitiva de seus dados dos registros dos sites ou serviços, caso entenda conveniente.
Mantendo o texto original, o substitutivo estabelece que o provedor de serviços terá a obrigação de guardar apenas os registros de conexão do usuário (data, hora e duração da conexão e endereço IP do terminal) e de acesso a aplicações (data e hora em que um determinado site ou serviço foi acessado) pelo prazo de um ano, em ambiente controlado e de segurança.
A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda desses dados por prazo superior ao previsto. O acesso a esses dados será fornecido pelo provedor apenas mediante ordem judicial.
De acordo com o substitutivo, o provedor somente poderá fornecer a terceiros os registros de conexão do usuário e os registros de acesso a aplicações de internet mediante “consentimento expresso e por iniciativa do usuário”.
O substitutivo também garante ao usuário de internet o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tal qual consta na Constituição brasileira, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, o texto garante ao internauta o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Garante o direito ainda à manutenção da qualidade contratada da conexão à internet, a não suspensão da conexão à internet, salvo por débito decorrente de sua utilização, e a informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços. (Com informações da Ag. Câmara)
Nenhum comentário:
Postar um comentário