Após mobilização que levou quase vinte dias, a Comissão Mista de Análise da Medida Provisória 563 aprovou na tarde desta quarta-feira (27) uma emenda de autoria do Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) que inclui a Cfem (Compensação Financeira sobre Exploração Mineral) entre os tributos com regras mais rígidas para recolhimento. O relatório final será ainda votado no plenário.
A emenda atende diretamente cerca de quinze Estados que possuem atividade mineral, mas principalmente o Pará e Minas Gerais. Segundo o relator da MP 563, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a articulação dos parlamentares de Minas e Pará em defesa da emenda de Flexa Ribeiro foram fundamentais para a costura do entendimento com o Governo Federal. "Nós acatamos a emenda no relatório levando em consideração o interesse e a mobilização, além da sua importância ao Pará e Minas Gerais", destacou Jucá, durante a aprovação.Entre as medidas previstas na MP 563, o Governo Federal incluiu normas para a cobrança de tributos para produtos a serem exportados. Porém, tais normas apenas tratavam do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) no tocante a negócios internacionais. A emenda aprovada incluiu o Cfem.
A medida prevista na MP altera a legislação de preços de transferência a fim de coibir manipulações de valores em operações de importações ou de exportações. Tais manipulações visam a transferir lucros para outros países com menor imposição tributária sobre a renda. Entre as ações, está a necessidade de a empresa comprovar que os valores dessas operações não sofreram manipulações ou ajustes indevidos.
"Essas mesmas manipulações não ocorrem apenas no IRPJ e na CSLL. Por isso, incluímos a Cfem, para que acabem essas mesmas manipulações de preços pelas mineradoras. Essa manipulação vem causando grandes prejuízos aos Estados exportadores de minérios, razão pela qual apresentamos a emenda", explicou o Senador Flexa Ribeiro.
Ainda segundo o senador paraense, algumas empresas exportam commodities e outros produtos para subsidiárias no exterior com valor declarado muito abaixo de seu valor real. "Depois, exportam para o verdadeiro destino final cobrando o real preço de mercado. Assim, manipulam esse preço e pagam menos impostos no Brasil e aos Estados e Municípios mineradores", afirma Flexa Ribeiro.
Abaixo, a íntegra da emenda:
EMENDA (ADITIVA)
MP Nº 563, de 2012
Acrescente-se ao art. 19-A da Lei nº 9.430, de 1966, na redação dada pelo art. 40 da Medida Provisória nº 563, de 2012, o §6°, com a seguinte redação:
§6° O preço definido na forma deste artigo será adotado para fins de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
JUSTIFICATIVA
Os arts. 38 a 40 desta Medida Provisória visam, segundo a Exposição de Motivos, alterar a legislação de preços de transferência a fim de coibir manipulações de valores em operações de importações ou de exportações. Tais manipulações visam a transferir lucros para países com menor imposição tributária sobre a renda.
Como medida de combate a essas práticas, que aviltam a base de tributação no Brasil transferindo-a para outros países, impõe-se ao contribuinte o dever de comprovar que os valores dessas operações não sofreram manipulações ou ajustes indevidos, o que é feito mediante o cálculo dos chamados preços parâmetros.
As mesmas manipulações de preços vem causando grandes prejuízos aos Estados exportadores de minérios, razão pela qual apresentamos esta emenda, que visa estender a aplicação do Preço sob Cotação na Exportação à apuração da base de cálculo da Cfem.
Sala da Comissão,
Senador FLEXA RIBEIRO
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