Simão Jatene sancionou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM). A lei 9.591, copiada por Jatene de uma iniciativa similar do Governo de Minas Gerais, também do PSDB, foi publicada ontem no Diário Oficial do Estado.
De acordo com a publicação, a taxa e o cadastro ficarão sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (Seicom), com atribuições de 'planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais', dentre outras funções, segundo diz o texto da lei. A Seicom receberá apoio operacional de outras três secretarias da administração estadual: Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti).
A TFRM cobrada será de três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) - vigente no período do pagamento - por tonelada de minério extraído. Como atualmente uma UPF no Pará equivale a R$ 1,15, cada tonelada de minério extraído em território paraense deverá aumentar em R$ 6,45 a arrecadação do Estado. De acordo com o artigo 4º da nova lei, 'são isentos do pagamento do TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte'. Para o pagamento da taxa, a quantidade de minério extraído será contabilizada sem impurezas ou materiais rejeitados.
Caso haja atraso no pagamento da contribuição, a empresa ficará sujeita a acréscimos, de acordo com critérios estabelecidos. Se não houver auto de infração, segundo a lei, será acrescida multa moratória de 0,10% por dia em cima do valor da taxa devida, podendo chegar até o limite de 36%. No caso de ação fiscal, haverá multa de 80% sobre o valor em débito. Soma-se ainda juros de 1% ao mês, contando a partir da data em que deveria ser efetivado o pagamento. Todos os valores estão sujeitos a desconto de acordo com critérios estabelecidos na lei.
O CERM é obrigatório a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, segundo o capítulo III da lei, não sendo cobrada taxa para sua efetivação. O cadastro conterá informações sobre as atividades ligadas à mineração, que vão desde quantidade e idade de funcionários envovidos até a destinação dos metais extraídos. Segundo a lei, as empresas terão de explicitar documentos como autorização, licenciamento, permissão e concessão, bem como prazos de validade e condições instituídas.
Além disso, o cadastro prestado seguirá com uma longa lista de informações, como início, suspensão e encerramento das atividades; modificações nas reservas minerais; metódo, transporte e distribuição utilizados; características dos minerais extraídos, contendo o teor mínimo aproveitável; quantidade
e qualidade do minério extraído; e os destinos dos produtos retirados no Estado.
O cadastro visa também contabilizar os valores recolhidos pelo Estado, na compensação financeira instituída em 1989, direcionada à atividade mineradora. No campo dos trabalhadores envolvidos nas
atividades, as empresas terão de declarar a quantidade de funcionários, idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução. A legislação prevê multa de 10 mil UPFs (R$ 21.500) a quem desrespeitar o prazo para registro no CERM.
A TFRM cobrada será de três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) - vigente no período do pagamento - por tonelada de minério extraído. Como atualmente uma UPF no Pará equivale a R$ 1,15, cada tonelada de minério extraído em território paraense deverá aumentar em R$ 6,45 a arrecadação do Estado. De acordo com o artigo 4º da nova lei, 'são isentos do pagamento do TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte'. Para o pagamento da taxa, a quantidade de minério extraído será contabilizada sem impurezas ou materiais rejeitados.
Caso haja atraso no pagamento da contribuição, a empresa ficará sujeita a acréscimos, de acordo com critérios estabelecidos. Se não houver auto de infração, segundo a lei, será acrescida multa moratória de 0,10% por dia em cima do valor da taxa devida, podendo chegar até o limite de 36%. No caso de ação fiscal, haverá multa de 80% sobre o valor em débito. Soma-se ainda juros de 1% ao mês, contando a partir da data em que deveria ser efetivado o pagamento. Todos os valores estão sujeitos a desconto de acordo com critérios estabelecidos na lei.
O CERM é obrigatório a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, segundo o capítulo III da lei, não sendo cobrada taxa para sua efetivação. O cadastro conterá informações sobre as atividades ligadas à mineração, que vão desde quantidade e idade de funcionários envovidos até a destinação dos metais extraídos. Segundo a lei, as empresas terão de explicitar documentos como autorização, licenciamento, permissão e concessão, bem como prazos de validade e condições instituídas.
Além disso, o cadastro prestado seguirá com uma longa lista de informações, como início, suspensão e encerramento das atividades; modificações nas reservas minerais; metódo, transporte e distribuição utilizados; características dos minerais extraídos, contendo o teor mínimo aproveitável; quantidade
e qualidade do minério extraído; e os destinos dos produtos retirados no Estado.
O cadastro visa também contabilizar os valores recolhidos pelo Estado, na compensação financeira instituída em 1989, direcionada à atividade mineradora. No campo dos trabalhadores envolvidos nas
atividades, as empresas terão de declarar a quantidade de funcionários, idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução. A legislação prevê multa de 10 mil UPFs (R$ 21.500) a quem desrespeitar o prazo para registro no CERM.
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